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Despacho n.º 79/2025-XXIV, de 08/05

Considerando a interrupção geral de funcionamento de energia elétrica em toda a Península Ibérica, o despacho n.º 79/2025-XXIV, de 08/05 veio determinar que as obrigações relativas:

  1. Ao pagamento da primeira prestação do IMI ou, se for o caso, da prestação única deste imposto, previsto no n.º 1 do artigo 120.º CIMI, poderá ser efetuada até dia de 30 de junho de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades; e
  2. O envio da Declaração periódica de rendimentos Modelo 22, pelas entidades sujeitas a IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 117.º e no artigo 120.º do Código do IRC, poderá ser efetuada até ao dia 16 de junho de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Elsa Rodrigues | Carolina Menezes

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