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A Diretiva (UE) 2024/1640, alterou os artigos 30.º e 31.º da Diretiva (UE) 2015/849, reforçando o regime de acesso à informação sobre os beneficiários efetivos, no sentido de estabelecer de forma inequívoca que apenas pessoas ou organizações que demonstrem um interesse legítimo poderão aceder às informações sobre os beneficiários efetivos.

Neste contexto, torna-se necessária a alteração do regime jurídico do RCBE, que atualmente permite o acesso público à informação mediante simples autenticação, sem necessidade de invocação de interesse legítimo, transpondo para o ordenamento jurídico português a referida Diretiva europeia.

Cumpre referir que a informação atualmente acessível já coincide com o conjunto mínimo de dados cuja disponibilização é exigida pela legislação europeia, sendo apenas necessário regulamentar o processo de verificação do interesse legítimo.

A alteração legislativa visa igualmente sanar duas matérias que têm suscitado dúvidas interpretativas. Por um lado, clarifica-se que as heranças, incluindo as indivisas, se encontram excluídas do âmbito do RCBE, uma vez que não resultam de constituição voluntária. Por outro, define-se com maior precisão o elenco de dados a recolher relativamente aos representantes legais de beneficiários efetivos menores ou maiores acompanhados, garantindo o cumprimento do princípio da minimização dos dados.

 

Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro