Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março
O presente decreto-lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), na sua redação atual, eliminando a obrigação de reporte na declaração de rendimentos para efeitos do IRS, dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS, mas mantendo a obrigação declarativa relativamente aos activos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal mais favorável.
Os sujeitos passivos deverão mencionar na declaração, os seguintes ativos por si detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável:
- Direitos de propriedade ou figuras parcelares desses direitos sobre bens imóveis aí situados;
- Automóveis, embarcações ou aeronaves aí registados;
- Valores detidos em contas de depósito ou de títulos em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou em sucursais aí situadas;
- Ações, quotas e partes de capital em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;
- Unidades de participação e títulos análogos em organismos de investimento coletivo, organismos de investimento alternativo ou organismos de investimento em capital de risco geridos ou administrados por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas;
- Obrigações e outros valores mobiliários emitidos por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;
- Suprimentos e outros empréstimos concedidos a entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou a sucursais aí situadas;
- Contratos de seguro ou de renda com entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas;
- Ativos ou valores detidos por intermédio de sociedades de pessoas e estruturas fiduciárias, de que seja beneficiário, aí registadas ou geridas ou administradas por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Elsa Rodrigues | Carolina Menezes

