Tendo sido detetado um lapso na alínea c) do Despacho n.º 2/2025, o qual importa retificar, o Despacho n.º 3/2025-XXV veio determinar que:
Na alínea c) do Despacho n.º 2/2025, onde se lê:
“c) A obrigação de entrega do dossiê fiscal e do dossiê de preços de transferência, prevista no n.º 3 do artigo 130. º do Código do IRC possa ser cumprida até 30 de junho.”
Deve ler-se:
“c) A obrigação de entrega do dossiê fiscal e do dossiê de preços de transferência, prevista no n.º 3 do artigo 130. º do Código do IRC possa ser cumprida até 25 de julho.”
Elsa Rodrigues | Carolina Menezes