Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho
A Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho veio alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Com esta Lei é assim alterado o artigo 68.º do Código do IRS relativo à tabela de taxas gerais. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Concomitantemente, através do presente despacho e em cumprimento do disposto no Código do IRS, são aprovadas novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, referidas nos artigos 99.º-C e 99.º-D do referido diploma legal.
Estas tabelas serão aplicáveis aos rendimentos pagos ou disponibilizados a partir de 1 de outubro de 2025. Adicionalmente, para alcançar o mencionado efeito da redução das taxas de IRS, são também aprovadas novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025.