Skip to main content

O Decreto-Lei n.º 126-B/2025, de 5 de dezembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva Delegada (UE) 2023/2775 da Comissão Europeia, de 17 de outubro de 2023, procedendo à alteração dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos, atualizando os limiares de balanço e de volume de negócios líquido, tendo em conta a evolução económica e o impacto da inflação nos últimos anos. O decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística.

Âmbito de aplicação do SNC

Estão sujeitas ao âmbito de aplicação do SNC as seguintes entidades: as sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais; as empresas individuais reguladas pelo Código Comercial; os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; as empresas públicas (que não se encontrem abrangidas pelo SNC para as Administrações Públicas; as cooperativas, os agrupamentos complementares de empresas, os agrupamentos europeus de interesse económico e as entidades do sector não lucrativo.

 

Ajustamentos dos critérios de dimensão para as empresas

O Decreto-Lei n.º 126-B/2025 ajustou os critérios de dimensão das empresas.

Passam a considerar-se microentidades as que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

– Total do balanço: (euro) 450.000 (era 350.000);

– Volume de negócios líquido: (euro) 900.000 (era 700.000);

– Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 10 (manteve).

Consideram-se, agora, pequenas entidades aquelas que, excluindo as situações referidas acima, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

– Total do balanço: (euro) 5.000.000 (era 4.000.000);

– Volume de negócios líquido: (euro) 10.000.000 (era 8.000.000);

– Número médio de empregados durante o período: 50 (manteve)

Passam a considerar-se médias entidades aquelas que, excluindo as situações referidas anteriormente, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

– Total do balanço: (euro) 25.000.000 (era 20.000.000);

– Volume de negócios líquido: (euro) 50.000.000 (era 40.000.000);

– Número médio de empregados durante o período: 250 (manteve).

Consideram-se grandes entidades as que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites seguintes:

– Total do balanço: (euro) 25.000.000 (era 20.000.000);

– Volume de negócios líquido: (euro) 50.000.000 (era 40.000.000);

– Número médio de empregados durante o período: 250 (manteve).

Ajustamento dos critérios de dimensão para os grupos de empresas

Passam a ser considerados pequenos grupos os grupos que sejam constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:   

– Total do balanço: (euro) 7.500.000 (era 6.000.000);

– Volume de negócios líquido: (euro) 15.000.000 (era 12.000.000);

– Número médio de empregados durante o período: 50 (manteve).

Pelo presente decreto-lei passam a qualificar-se como grupos médios aqueles que não sejam pequenos grupos e que sejam constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

– Total do balanço: (euro) 25.000.000;

– Volume de negócios líquido: (euro) 50.000.000;

– Número médio de empregados durante o período: 250.

Passam a ser considerados grandes grupos os grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, ultrapassem dois dos três limites seguintes:

– Total do balanço: (euro) 25.000.000;

– Volume de negócios líquido: (euro) 50.000.000;

– Número médio de empregados durante o período: 250.

O Decreto-Lei n.º 126-B/2025 entra em vigor no dia 5 de dezembro de 2025 e aplica-se às demonstrações financeiras relativas a exercícios com início em, ou após, 1 de janeiro de 2026.

Decreto-Lei n.º 126B/2025