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O Ofício Circulado N.º: 40129/2026, de 6 de janeiro, introduziu as tabelas práticas de IMT em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026, no seguimento das alterações aos escalões para efeitos de taxas do IMT.

As tabelas I, II e III destinam-se ao Continente e as Tabelas IV, V e VI às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Os escalões sobre os quais incida o IMT, no âmbito da aquisição de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos, são atualizados em 2%.

Em virtude desta alteração, no caso de aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente (Tabela I), só é devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a 106.346 € (anteriormente, 104.261 €).

No caso da primeira aquisição de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos (Tabela II), só é devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a €330.539 (anteriormente, €324.058).

Os escalões para a determinação da taxa de IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a habitação (Tabela III), são também atualizados em 2%, só sendo devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a 106.346 € (anteriormente, 104.261 €).

Ofício Circulado N.º: 40129/2026